Foi reagendado para terça (25/05) às 10h30 a reunião com a SRH/MPOG.
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Fotos Assembléia 12/05 e Ato no STJ
Fotos Circuito do Livro e Inep em debate – 20-05
Agradecemos ao Marcos Passarela pelas fotos
Se você tem fotos dos eventos da Greve do Inep, mande para greveinep@gmail.com
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Está acontecendo nesta tarde (20/05) o Inep em Debate com o tema “O Inep que queremos”, uma discussão sobre nossa expectativas quanto ao Inep como órgão de pesquisa do Ministério da Educação.
Amanhã (21/05) às 10h um advogado do sindicato irá explicar sobre a abusividade do corte de ponto. Vejam os posts abaixo que mostraram que o STJ não autorizou do corte de ponto dos servidores do MTE.
De tarde, a partir das 13h teremos um churrasco com forró e jogos para fecharmos bem a semana. O valor (R$10) está sendo recolhido na mesa da Assinep com a Maisa. Participem! Tragam seus jogos (dominó, baralho, gamão, xadrez…), CDs de forró e muita animação! E para evitar que usemos muitos talheres de plástico, tragam seus talheres.
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Os servidores administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) conquistaram mais uma importante vitória no reconhecimento do processo de mobilização da categoria. Nesta terça-feira, uma determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante aos servidores que, mantidos serviços considerados essenciais, a categoria poderá manter mobilização sem que haja risco de corte de ponto. A liminar determina ainda a abstenção de registros nos assentamentos funcionais dos servidores até que seja julgado mérito da questão. Reunido hoje, em Brasília, o comando nacional de mobilização do MTE discutiu ações para reforçar a luta da categoria em busca do atendimento de sua pauta de reivindicações.
Na última sexta-feira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que 50% dos serviços de setores considerados essenciais (CTPS e Seguro-desemprego) fossem retomados. A categoria deve cumprir a decisão, fortalecendo e reforçando a mobilização nos demais setores. Um modelo de termo de ajuste de conduta foi enviado às entidades filiadas à Condsef nos estados. Este documento servirá de parâmetro para que a categoria negocie com o responsável de cada Superintendência o cumprimento das reivindicações do STJ.
A mobilização segue intensa. A categoria continua buscando também apoio de parlamentares no Congresso Nacional. O objetivo é viabilizar a composição de uma frente em prol das reivindicações dos administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego. Acompanhe. Novas informações sobre o processo de mobilização dos servidores do MTE e outros setores da base da Condsef vão continuar sendo, permanentemente, divulgados aqui em nossa página.
http://www.condsef.org.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=4386&Itemid=1
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Decisão do Ministro Relator deferindo liminar requerida para determinar a SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO SALARIAL, bem como a ABSTENÇÃO DE REGISTROS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, até decisão final da presente medida cautelar:
“ (…) Assim, após inúmeras tentativas de retomada e continuidade negocial, os servidores do MTE deliberaram pela suspensão dos serviços no intuito de restabelecer a negociação, interrompida por atos da Administração Pública. Com a promessa de que teriam seus pleitos analisados, os servidores do MTE suspenderam a paralização dos serviços, creditando suas expectativas nas promessas de retomadas de negociação. Os servidores do MTE acataram, em seguida, solicitação de prorrogação de prazo – 8.3.2010 – para apresentação, por parte da União, de proposta formal de reestruturação do plano de carreira do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Todavia, tal prazo não foi respeitado, o que conduziu os servidores à retomada da paralização dos serviços.
Assim, me afigura grave a determinação de corte de ponto determinada por diretoria financeira de recursos humanos do MPOG, como medida sancionadora à adesão de movimento paradista que, em análise perfunctória, me afigura legítima. O periculum in mora está configurado no prejuízo financeiro causado pela referida determinação, sob a rubrica de corte na folha de ponto com consequências salariais imediatas aos servidores que aderiram à greve. Assim, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a liminar deve ser concedida.
Com essas considerações, DEFIRO a liminar requerida para determinar a suspensão da constrição salarial, bem como a abstenção de registros nos assentamentos funcionais dos servidores, até decisão final da presente medida cautelar. (…)”
Fonte: http://www.asdert.org.br/index.cfm?op=not&nt=823
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Vejam o impacto da greve conjunta FNDE/Inep
Capes Explica Atraso no Pagamento de Bolsas
Em comunicado oficial encaminhado aos coordenadores da UAB através do canal restrito de comunicação ATUAB, a Capes esclareceu o atraso no pagamento das bolsas referente ao mês de abril e pediu a colaboração de todos na divulgação dessa notícia para os bolsistas. A mensagem na íntegra pode ser conferida a seguir:
Prezados Coordenadores UAB
O prazo final que sempre adotamos para o pagamento das bolsas é até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, prazo que, na grande maioria das vezes, conseguimos cumprir inclusive com certa antecedência.
Para o pagamento da parcela de abril/10, nosso prazo final é até o dia 21 de maio, porém, com a greve do FNDE é provável que não consigamos cumprir com essa data. Estamos empenhando esforços junto com a coordenadora geral da CGAUX – FNDE para evitar qualquer tipo de transtorno, todavia, estamos avisando com certa antecedência de que é possível que esse pagamento sofra atraso.
Pedimos que divulguem essa informação para os seus bolsistas, com o intuito de que eles possam se programar caso isso venha a se concretizar.
O FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação) é uma autarquia do Ministério da Educação responsável pela transferência de recursos. Os funcionários estão em greve desde o dia 26 de abril pela reestruturação dos planos de carreira.
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Petição 0024999-03.2001.4.010000/DF de 05 de maio de 2010
O instrumento em questão visou à declaração da greve dos servidores do Inep como ilegal tendo por base suposto impedimento de acesso às dependências da Autarquia por parte dos grevistas. Esclarecendo a questão, os servidores em greve em momento algum impediram a entrada de pessoas no prédio. Inicialmente, houve adesão da quase totalidade dos servidores, sendo que apenas os ocupantes de cargos dos mais elevados níveis hierárquicos não aderiram.
Assim sendo, o Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa apenas limitou-se a elucidar ao SINDSEP/DF e ao Comando de Greve que se abstenham de tomar medidas que possam impedir os servidores de acessar as dependências do Inep, valendo-se apenas de meios pacíficos. Dessa forma, presume-se que o Relator não encontrou ilegalidades no movimento fazendo apenas uma ressalva, certamente se as tivesse detectado as puniria com rigor em face de sua competência para fazê-lo.
Acredita-se que a grande adesão ao movimento seja a real motivação da Petição, pois, a greve vem ocorrendo dentro dos princípios e normas dispostos pela Lei 7.783/89.
Alem do exposto, o Relator defere que pelo menos 30% dos servidores voltem a seus postos de trabalho visando à manutenção de atividades essenciais, sob pena de multa. Tal deferimento pautou-se no exposto pelo Diretor de Estatísticas Educacionais do Inep Carlos Eduardo Moreno Sampaio em Nota Técnica.
O Diretor Moreno afirmou nos autos (fl. 35) que a cessação coletiva do trabalho estaria impedindo, entre outras atividades, (I) o processamento dos dados colhidos por ocasião do Censo da Educação Superior; (II) o cumprimento dos prazos para a conclusão do Censo Escolar da Educação Básica. Acrescenta ainda que a interrupção dessas atividades dentre outras, inclusive às referentes ao ENAD e demais exames aplicados pelo Inep, repercutirão nas atividades de outras instituições.
É consenso que uma greve, por menor adesão que tenha, cause impacto no desempenho das atividades da instituição e conseqüentemente reflita indiretamente em outras, o que não deve ocorrer é a suspensão dos chamados “serviços essenciais” nem prejuízos irreparáveis ao empregador pela deterioração irreversível dos bens, conforme disposto na Lei 7.793/89 que traz o seguinte texto:
“ Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7783.htm acessado em 19/05/2010.
A Lei 9.448/97 que discorre, dentre outras, a cerca das atribuições do Inep, tem a seguinte redação:
“ Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada aquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, tendo como finalidades:
I – organizar, e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
II – planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV – desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
V – subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
VI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
VII – definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII – promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;
IX – articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral”.
Fonte: http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/l9448_97.htm acessado em 19/05/2010.
Confrontando-se os dispostos nos fragmentos das Leis 7.793/89 e 9.448/97, conclui-se claramente que as atividades do Inep não estão enquadradas como serviços essenciais, tão pouco comprometem ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Estando certos ainda de que o movimento não trará prejuízo irreparável, causado pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos não há parâmetros legais que justifiquem a manutenção de qualquer efetivo de trabalho, podendo a greve abranger até a totalidade dos servidores se os mesmos o quiserem.
Mesmo diante do exposto ainda persista a determinação equivocada de que 30% dos servidores devem retomar seus postos, seria de suma importância definir quem são servidores. A Lei 8.112/90 traz a seguinte definição:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm Acessado em 19/05/2010.
O fragmento de Lei deixa claro em seu parágrafo único que Cargos Públicos são aqueles em caráter efetivo ou em comissão. O Art. 2º esclarece que servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, logo se conclui que todo ocupante de cargo em comissão é considerado legalmente servidor público e portanto deve ser contabilizado caso persista o disposto pelo Relator da Petição.
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